INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE SERVIÇOS

CONTRATANTE:
Sr. seu nome, brasileiro, casado, empresário, portador da C.I. n° xxx e do CPF n° xxx, residente e domiciliado na Rua xxx, n° xxx, Bairro xxx, xxx/SC, doravante simplesmente denominado(a) como CONTRATANTE.

CONTRATADA:
G2 XAXIM TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME (G2 TELECOMUNICAÇÕES), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 11.132.762/0001-68, empresa situada na Av. Plínio Arlindo de Nes, 1045, Centro do município e comarca de Xaxim-SC, neste ato representado por seu sócio infra assinado, o Sr. ADRIANO GEREMIA, brasileiro, solteiro, nascido em 18/09/1984, empresário, portador do C.I. 4.301.103, emitida em 24/02/1999 pela SESSP-SC, residente e domiciliado na Rua Pedro Lunardi, n° 1073, Centro do município e comarca de Xaxim-SC, CEP 89825-000, doravante simplesmente denominada CONTRATADA.

I – DO CONTRATO

1.0.1 O presente contrato rege fidedignamente o estabelecido nos Arts. 593/594 do Código Civil, sendo trabalho lícito, material e mediante retribuição, tendo caráter residual, aplicando-se apenas o previsto no Código Civil, eximindo-se das regras regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Código do Consumidor.

1.0.2 Frisamos ainda que o presente contrato é contrato bilateral, oneroso e consensual.

1.0.3 Pelo presente instrumento particular de Contrato de Prestação de Locação de Serviços, as partes acima qualificadas têm entre si justas e avençadas o seguinte:

II – CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

2.0.1 A CONTRATADA é empresa de locação de serviços, possuindo atribuições na atividade de provedores de acesso às redes de comunicação, sendo que pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, obriga-se a executar e disponibilizar para o(a) CONTRATANTE os seguintes serviços:

a) Locação de receptores (ONU e fibra óptica) de internet, no momento da contratação;
b) Conexão direta à Rede Internet, pelo provedor;
c) Fiscalização e configuração dos computadores, para garantir a ligação à internet no momento da instalação;
d) Manutenção do sinal;
e) Assistência técnica especializada até o ponto final de acesso (ONU e primeiro roteador);
f) Atendimento via telefone ou mediante técnico habilitado, de acordo com a necessidade e a demanda;
g) Após a devida contratação, o prazo de instalação dos equipamentos no máximo de 30 (trinta) dias, podendo tal prazo ser dilatado de acordo com as condições climáticas, impedimento de instalação por sinistro, ou barreiras que impeçam o técnico de efetuar o seu trabalho;
h) Roteador Wi-Fi não é fornecido em comodato, é de responsabilidade do CONTRATANTE adquirir com a CONTRATADA ou com terceiros de sua preferência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ressalta-se que as cláusulas previstas acima somente terão validade após a devida contratação, sem que qualquer uma das partes cometa qualquer ilicitude que motive a rescisão contratual, conforme devidamente pactuado entre as partes.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A CONTRATADA prestará os serviços constantes no caput desta cláusula sem qualquer exclusividade, desempenhando atividades para terceiros em geral, desde que não haja conflito de interesses com o acordado no presente contrato.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os serviços serão prestados com total autonomia, liberdade de horário, sem pessoalidade e sem qualquer subordinação ao CONTRATANTE.

PARÁGRAFO QUARTO: No mesmo contexto, mencionamos que o CONTRATANTE poderá contratar outros profissionais ou empresas para prestar os serviços descritos no caput desta cláusula, sem qualquer exclusividade do CONTRATADO, contudo, ressaltamos que a contratação de terceiros não acarreta em nenhuma anulação do pactuado, ou responsabilidade nas ações do mesmo, valendo-se o presente contrato em todos os seus termos.

III – CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

3.1 DO LOCAL E CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

3.1.1 Os serviços descritos na Cláusula Primeira serão prestados no local indicado pelo CONTRATANTE, sendo que, iniciados os trabalhos, sem mediante aceite de ambas as partes, o CONTRATANTE não poderá alterar o local estabelecido sem prejuízos próprios, ressaltando que, caso ocorra, o CONTRATADO poderá de imediato rescindir o presente contrato, sem qualquer responsabilidade futura.

3.1.2 Ainda ao que difere ao local de trabalho, mencionamos que o(a) CONTRATANTE deverá disponibilizar o local livre e desimpedido para que os consultores especializados possam atender exclusivamente o objeto deste contrato. Caso contrário, ocorrendo algum atraso ou adiamento por impedimento do uso do local acordado, a responsabilidade será única e exclusiva do(a) CONTRATANTE, inclusive dando-se por rescindido o presente contrato.

3.1.3 Também é de suma importância destacar que o(a) CONTRATANTE deve proporcionar as mínimas condições de trabalho ao CONTRATADO, sendo de responsabilidade exclusiva do(a) CONTRATANTE qualquer sinistro referente a condições climáticas, falta de energia, alteração do local físico, se responsabilizando a acompanhar e fiscalizar a devida instalação. Sendo que, caso ocorra algum impedimento, todas as responsabilidades são exclusivas do CONTRATANTE, valendo-se o presente contrato em todos os seus termos, já que foram prestados os respectivos danos por culpa exclusiva do(a) CONTRATANTE.

3.1.4 Nesse contexto, frisamos que, para a devida instalação do receptor (ONU e Fibra), far-se-á necessária perfurar uma base sólida, para que ocorra a devida fixação da fibra, sendo que tal medida será feita somente na presença do(a) CONTRATANTE, não podendo o mesmo exigir qualquer dano ou reflexo atinente à fixação da devida Fibra Óptica, já que é de sua responsabilidade apontar e fiscalizar o local a ser fixado a respectiva Fibra Óptica.

3.1.5 Por fim, é vedado ao CONTRATANTE utilizar os equipamentos, sinal e senha fornecidos pelo CONTRATADO para execução de serviços de terceiros, e/ou para terceiros, sem a devida anuência por escrito do Sr. ADRIANO GEREMIA, representante legal da empresa G2 XAXIM TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME (G2 TELECOMUNICAÇÕES).

PARÁGRAFO QUINTO: Ressalta-se que, como mencionado acima, para a fixação do receptor do sinal, far-se-á necessário perfurar a parede em um local indicado pelo CONTRATANTE. Nesse contexto, tendo em vista que o local a ser perfurado é escolhido pelo(a) CONTRATANTE, mencionamos que é de sua responsabilidade os custos dispendidos para fixação, ou seja, telhas quebradas, furos na parede, reboco, pintura, infiltração de água, além de outros custos dispendidos para instalação do equipamento no local indicado pelo(a) CONTRATANTE.

3.1.6 Em caso de troca de local, o CONTRATANTE terá o custo de R$ 100,00 (cem reais) para transferir seu atual ponto para o novo local que irá residir, devendo ser pago mediante boleto bancário fornecido pela CONTRATADA, ou pagamento diretamente no caixa da empresa, cujo endereço está disponível no rodapé do presente contrato, mediante o devido recibo de pagamento.

IV – CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA (PRAZO DETERMINADO)

4.0.1 Restam pactuadas as partes que, após a instalação dos equipamentos necessários, iniciarão os trabalhos nos moldes pactuados, sendo que o sinal ficará disponível no momento da instalação do respectivo receptor, em diante, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, por um prazo determinado de 1 (um) ano, ou 12 (doze) meses, data esta que passará a vigorar no momento da assinatura do presente termo, não se prorrogando automaticamente.

PARÁGRAFO SEXTO: O presente contrato poderá ser prorrogado por mais 1 (um) ano, caso ocorra acordo comum entre as partes, contudo somente terá validade mediante adendo contratual, devidamente assinado por ambas as partes.

V – CLÁUSULA QUARTA – DA REMUNERAÇÃO

5.0.1 O(a) CONTRATANTE, acima qualificado, por esse instrumento e na melhor forma de direito, contratam os serviços profissionais da empresa G2 XAXIM TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME (G2 TELECOMUNICAÇÕES), efetuando assim a remuneração do CONTRATADO, por prazo determinado.

5.0.2 Em remuneração pelos serviços profissionais ora contratados, serão devidos os honorários, de acordo com a velocidade solicitada pelo CONTRATANTE, sendo que para a velocidade de plano escolhido será cobrado o valor mensal de R$ xxx, sendo tais valores fixos, podendo apenas ocorrer alteração nos valores com a solicitação de mais velocidade por parte do(a) CONTRATANTE.

5.0.3 Ainda, o(a) CONTRATANTE reconhece já haver recebido a orientação preventiva comportamental e executória da consecução dos serviços, arcando assim com todos os custos e encargos que não constam nesse contrato, de forma unilateral.

PARÁGRAFO SÉTIMO: A remuneração pelos serviços contratados inclui todos os encargos trabalhistas, sociais, previdenciários, securitários e outros não nominados, gastos e despesas relativos ao exercício dos serviços contratados, por mais especiais que sejam, nada mais sendo devido pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, a qualquer título, ou vice-versa.

PARÁGRAFO OITAVO: Os pagamentos serão efetuados mediante o respectivo valor, atribuindo-se à velocidade contratada, nos moldes supramencionados, devendo ser pago mediante boleto bancário fornecido pela CONTRATADA, ou pagamento diretamente no caixa da empresa, cujo endereço está disponível no rodapé do presente contrato, mediante o devido recibo de pagamento.

VI – CLÁUSULA QUINTA – DA FIDELIDADE

6.0.1 Ficam estabelecidos entre as partes que, após a devida instalação do receptor de sinal da internet, o(a) CONTRATANTE é responsável por usar e quitar as devidas mensalidades por um prazo mínimo de 1 (um) ano, tendo em vista que a Fibra Óptica ou ONU é disponibilizada sem custo algum em caráter de locação, contudo, são dispendidos inúmeros gastos para instalação e manutenção da mesma, podendo ser exigidas de pronto uma multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em sua totalidade, caso ocorra a rescisão contratual, sendo explicado tendo a devida anuência do(a) CONTRATANTE.

VII – CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE DE PREÇO

7.0.1 O preço estipulado na CLÁUSULA QUINTA poderá ser alterado, mediante contratação de maior velocidade de internet, ou disponibilizações de outros materiais, sendo que somente será reajustado caso ocorra o devido adendo ao presente contrato.

7.0.2 O presente instrumento somente poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante a celebração de Termos Aditivos.

VIII – CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES

8.0.1 Fica estabelecido que o relacionamento entre CONTRATANTE e CONTRATADO, visando resguardar responsabilidades, deverá ser feito de forma escrita.

PARÁGRAFO DÉCIMO: São obrigações exclusivas da CONTRATADA:

a) Prestar os serviços contratados na forma e modo ajustados, dentro das normas e especificações técnicas aplicáveis à espécie;
b) Executar os serviços contratados utilizando a melhor técnica e visando sempre atingir o melhor resultado, sob sua exclusiva responsabilidade, sendo-lhe vedada a transferência dos serviços contratados para terceiros, sem prévia e expressa concordância do(a) CONTRATANTE;
c) A total responsabilidade pelos atos e/ou omissões praticados por seus empregados, bem como pelos danos de qualquer natureza que os mesmos venham a sofrer ou causar para o(a) CONTRATANTE, em decorrência da prestação dos serviços prestados neste contrato, sem autorização de uma das partes;
d) O cumprimento de todas as determinações impostas pelas autoridades públicas competentes, relativas aos serviços e funcionamento aqui contratados, bem como o pagamento de todos os tributos federais, estaduais e municipais que incidam ou venham a incidir sobre a empresa;
e) A total responsabilidade pelas despesas decorrentes dos serviços ora contratados, ou seja, por transporte, alimentação, estadia de seus funcionários, seja por exigência legal ou em decorrência da necessidade dos serviços, nada podendo ser cobrado ou exigido do CONTRATANTE, desde que não haja qualquer outra expressa previsão contratual em contrário.
f) O CONTRATADO compromete-se em disponibilizar no mínimo 90% (noventa por cento) da velocidade contratada, exceto quando ocorrer algum sinistro, ou variação climática que inviabilize o envio do sinal devidamente, além das grandes interferências por outros equipamentos eletrônicos, imperceptíveis pelo CONTRATADO.
g) O CONTRATADO compromete-se a prestar serviços de reparos na rede e suporte ao cliente em casos de condições climáticas que não inviabilizem a execução do chamado técnico.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: São obrigações exclusivas do(a) CONTRATANTE:

a) Efetuar o pagamento na forma e modo pactuados;
b) Comunicar à CONTRATADA sobre as reclamações feitas contra seus empregados, bem como com relação a danos por eles causados, de forma escrita;
c) Proporcionar plenas condições físicas, para que o CONTRATADO possa exercer sua função devidamente, independentemente de qualquer sinistro que ocorra previamente à data agendada para a locação de serviços;
d) Responder por qualquer dano ou prejuízo direto ou indireto que o(a) CONTRATANTE venha a sofrer, ou que cause a terceiros, como consequência da utilização do meio de comunicação (internet);
e) Acomete à alçada do(a) CONTRATANTE qualquer perda total ou parcial de informações, arquivos ou de programas contaminados por vírus, clonagem ou cópia do número de cartão de crédito, contas bancárias e suas respectivas senhas, fraude na compra de produtos e serviços pela Internet;
f) É de exclusiva responsabilidade do(a) CONTRATANTE prevenir-se dos riscos mencionados e de outros advindos do acesso à internet no geral, infringindo as leis atinentes à legislação em vigor, bem como alterar a configuração padrão e única do LP, DNS, ASSID, sem a devida anuência do CONTRATADO.

IX – CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO

9.0.1 O presente contrato poderá ser rescindido por descumprimento de qualquer uma das cláusulas previstas nesse contrato, ressalvada a hipótese da parte denunciante optar por indenizar a outra do valor correspondente às prestações e valores pactuados.

9.0.2 Também urge mencionar que, em caso de desistência por parte do(a) CONTRATANTE, antes de iniciados os serviços especificados na Cláusula Primeira, serão devidos ao CONTRATADO, a título de honorários rescisórios, as três primeiras mensalidades estabelecidas na CLÁUSULA QUARTA, podendo inclusive tomar as respectivas medidas judiciais e extrajudiciais competentes.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: O presente contrato também será rescindido de pleno direito nos seguintes casos:

a) Por insolvência, impetração ou solicitação de concordata ou falência da CONTRATADA;
b) O não cumprimento de qualquer obrigação da CONTRATADA ou do(a) CONTRATANTE, que sejam obrigações originadas no presente instrumento ou em outras relações comerciais decorrentes da mesma;
c) Inadimplemento contratual de qualquer das partes.

X – CLÁUSULA NONA – DA INCIDÊNCIA DE JUROS, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E MULTA CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS

10.0.1 Fica pactuado entre as partes que o pagamento pela utilização de serviços será realizado mensalmente, sendo que, caso ocorra o inadimplemento por parte do(a) CONTRATANTE, será de imediato exigido todas as parcelas vencidas e vincendas, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, além da devida atualização pela variação do IGP-DI, e multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor total devido, sendo que tais exigências confrontam diretamente a legislação em vigor.

10.0.2 Ressalta-se que tais valores poderão ser fixados ante a inadimplência diária, inclusive podendo ser feita a devida atualização pelos funcionários da empresa, com a devida conferência do(a) CONTRATANTE, sendo justo e dentro das normas previstas no CC e CPC.

XI – CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUSPENSÃO DO USO DA INTERNET POR FALTA DE PAGAMENTO

11.0.1 Quando ocorrer o atraso da 2ª (segunda) parcela consecutiva ou não, nos moldes pactuados no presente contrato, o CONTRATADO poderá de pronto suspender a locação de serviços, bem como recuperar de imediato os equipamentos locados, tendo em vista a inadimplência por parte do(a) CONTRATANTE, independente de notificação judicial ou extrajudicial.

11.0.2 Ainda mencionamos que o(a) CONTRATANTE está ciente da suspensão, já que fora explicado antes da respectiva contratação, aceitando de livre e espontânea vontade todos os termos redigidos aqui.

11.0.3 Caso venha a ocorrer a suspensão da internet por falta de pagamento de duas das parcelas, contudo essa parcela já esteja devidamente paga, o(a) CONTRATANTE deverá de pronto apresentar o respectivo comprovante de pagamento, sendo restabelecida a conexão imediatamente. Caso contrário, o(a) CONTRATANTE não poderá exigir qualquer reflexo ao caso em comento, sem prejuízo próprio.

11.0.4 Após 5 (cinco) dias de vencimento da sua fatura, a conexão pode ser interrompida pela CONTRATADA, até a devida regularização de seu pagamento.

XII – CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORNECIMENTO DO LOGIN E SENHA AO CONTRATANTE

12.0.1 Ao contratar os serviços da CONTRATADA, o(a) CONTRATANTE receberá um login e uma senha privativa que constituem sua identificação para uso dos serviços.

12.0.2 O(a) CONTRATANTE terá apenas um login e uma senha privativa, que são pessoais e intransferíveis.

12.0.3 O(a) CONTRATANTE assume integral responsabilidade por quaisquer prejuízos que cause a terceiros ou venha a oferecer pela utilização indevida do seu código ou de sua senha privativa.

12.0.4 Não serão permitidas conexões simultâneas ao mesmo login, senha e IP.

12.0.5 Infligindo qualquer uma dessas condições supramencionadas, o presente contrato será rescindido de imediato, sem qualquer objeção.

XIII – CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA IRREVOGABILIDADE, IRRETROATIVIDADE E ARREPENDIMENTO

13.0.1 As partes, de comum acordo, pactuam que estão cientes de todos os termos acima expostos, sendo que, após a assinatura do presente termo, declaram ser irrevogáveis e irretratáveis todos os termos pactuados.

13.0.2 Será aceito o arrependimento pela contratação tão somente até a instalação do equipamento necessário para disponibilidade da internet, sendo que, após a instalação, vigorarão todas as incidências positivas ou negativas previstas no presente contrato.

XIV – CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FORO DE ELEIÇÃO

14.0.1 As partes elegem o foro da Comarca de Xaxim-SC, para qualquer demanda judicial relativa ao presente contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

14.0.2 E por estarem justas e contratadas, na melhor forma de direito, as partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias originais e de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o assinam.

xxx-SC, Terca-feira, 01 de Julho de 2025.


CONTRATADO


G2 XAXIM TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME
ADRIANO GEREMIA
CNPJ n° 11.132.762/0001-68
DIRETOR

CONTRATANTE


seu nome
CPF xxx

TESTEMUNHAS


POLIANA CORREA DOS SANTOS
CPF: 043.438.310-22


JULIANO SOLIGO
CPF: 052.488.219-32


Empresa G2 XAXIM TELECOMUNICAÇÕES LTDA localizada em:
Avenida Plínio Arlindo de Nes, 1045, Centro, Xaxim - SC, 89825-000.