INSTRUMENTO
PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATANTE:
Sr. seu nome, brasileiro, casado, empresário, portador da C.I. n°
xxx e do CPF n° xxx, residente e domiciliado na Rua
xxx, n° xxx, Bairro xxx,
xxx/SC, doravante simplesmente denominado(a) como CONTRATANTE.
CONTRATADA:
G2 XAXIM TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME (G2 TELECOMUNICAÇÕES), pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ n° 11.132.762/0001-68, empresa situada na Av.
Plínio Arlindo de Nes, 1045, Centro do município e comarca de Xaxim-SC, neste
ato representado por seu sócio infra assinado, o Sr. ADRIANO GEREMIA,
brasileiro, solteiro, nascido em 18/09/1984, empresário, portador do C.I.
4.301.103, emitida em 24/02/1999 pela SESSP-SC, residente e domiciliado na Rua
Pedro Lunardi, n° 1073, Centro do município e comarca de Xaxim-SC, CEP
89825-000, doravante simplesmente denominada CONTRATADA.
I – DO CONTRATO
1.0.1 O presente
contrato rege fidedignamente o estabelecido nos Arts. 593/594 do Código Civil,
sendo trabalho lícito, material e mediante retribuição, tendo caráter residual,
aplicando-se apenas o previsto no Código Civil, eximindo-se das regras regidas
pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Código do Consumidor.
1.0.2 Frisamos
ainda que o presente contrato é contrato bilateral, oneroso e consensual.
1.0.3 Pelo presente
instrumento particular de Contrato de Prestação de Locação de Serviços, as
partes acima qualificadas têm entre si justas e avençadas o seguinte:
II – CLÁUSULA
PRIMEIRA – DO OBJETO
2.0.1 A CONTRATADA
é empresa de locação de serviços, possuindo atribuições na atividade de
provedores de acesso às redes de comunicação, sendo que pelo presente
instrumento e na melhor forma de direito, obriga-se a executar e disponibilizar
para o(a) CONTRATANTE os seguintes serviços:
a) Locação de
receptores (ONU e fibra óptica) de internet, no momento da contratação;
b) Conexão direta à Rede Internet, pelo provedor;
c) Fiscalização e configuração dos computadores, para garantir a ligação à
internet no momento da instalação;
d) Manutenção do sinal;
e) Assistência técnica especializada até o ponto final de acesso (ONU e
primeiro roteador);
f) Atendimento via telefone ou mediante técnico habilitado, de acordo com a
necessidade e a demanda;
g) Após a devida contratação, o prazo de instalação dos equipamentos no máximo
de 30 (trinta) dias, podendo tal prazo ser dilatado de acordo com as condições
climáticas, impedimento de instalação por sinistro, ou barreiras que impeçam o
técnico de efetuar o seu trabalho;
h) Roteador Wi-Fi não é fornecido em comodato, é de responsabilidade do
CONTRATANTE adquirir com a CONTRATADA ou com terceiros de sua preferência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ressalta-se
que as cláusulas previstas acima somente terão validade após a devida
contratação, sem que qualquer uma das partes cometa qualquer ilicitude que
motive a rescisão contratual, conforme devidamente pactuado entre as partes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A CONTRATADA
prestará os serviços constantes no caput desta cláusula sem
qualquer exclusividade, desempenhando atividades para terceiros em geral, desde
que não haja conflito de interesses com o acordado no presente contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os serviços
serão prestados com total autonomia, liberdade de horário, sem pessoalidade e
sem qualquer subordinação ao CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUARTO: No mesmo
contexto, mencionamos que o CONTRATANTE poderá contratar outros profissionais
ou empresas para prestar os serviços descritos no caput desta
cláusula, sem qualquer exclusividade do CONTRATADO, contudo, ressaltamos que a
contratação de terceiros não acarreta em nenhuma anulação do pactuado, ou
responsabilidade nas ações do mesmo, valendo-se o presente contrato em todos os
seus termos.
III – CLÁUSULA
SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1 DO LOCAL E
CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.1.1 Os serviços
descritos na Cláusula Primeira serão prestados no local indicado pelo
CONTRATANTE, sendo que, iniciados os trabalhos, sem mediante aceite de ambas as
partes, o CONTRATANTE não poderá alterar o local estabelecido sem prejuízos
próprios, ressaltando que, caso ocorra, o CONTRATADO poderá de imediato
rescindir o presente contrato, sem qualquer responsabilidade futura.
3.1.2 Ainda ao que
difere ao local de trabalho, mencionamos que o(a) CONTRATANTE deverá
disponibilizar o local livre e desimpedido para que os consultores
especializados possam atender exclusivamente o objeto deste contrato. Caso
contrário, ocorrendo algum atraso ou adiamento por impedimento do uso do local
acordado, a responsabilidade será única e exclusiva do(a) CONTRATANTE,
inclusive dando-se por rescindido o presente contrato.
3.1.3 Também é de
suma importância destacar que o(a) CONTRATANTE deve proporcionar as mínimas
condições de trabalho ao CONTRATADO, sendo de responsabilidade exclusiva do(a)
CONTRATANTE qualquer sinistro referente a condições climáticas, falta de
energia, alteração do local físico, se responsabilizando a acompanhar e
fiscalizar a devida instalação. Sendo que, caso ocorra algum impedimento, todas
as responsabilidades são exclusivas do CONTRATANTE, valendo-se o presente
contrato em todos os seus termos, já que foram prestados os respectivos danos
por culpa exclusiva do(a) CONTRATANTE.
3.1.4 Nesse
contexto, frisamos que, para a devida instalação do receptor (ONU e Fibra),
far-se-á necessária perfurar uma base sólida, para que ocorra a devida fixação
da fibra, sendo que tal medida será feita somente na presença do(a)
CONTRATANTE, não podendo o mesmo exigir qualquer dano ou reflexo atinente à
fixação da devida Fibra Óptica, já que é de sua responsabilidade apontar e
fiscalizar o local a ser fixado a respectiva Fibra Óptica.
3.1.5 Por fim, é
vedado ao CONTRATANTE utilizar os equipamentos, sinal e senha fornecidos pelo
CONTRATADO para execução de serviços de terceiros, e/ou para terceiros, sem a
devida anuência por escrito do Sr. ADRIANO GEREMIA, representante legal da
empresa G2 XAXIM TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME (G2 TELECOMUNICAÇÕES).
PARÁGRAFO QUINTO: Ressalta-se
que, como mencionado acima, para a fixação do receptor do sinal, far-se-á
necessário perfurar a parede em um local indicado pelo CONTRATANTE. Nesse
contexto, tendo em vista que o local a ser perfurado é escolhido pelo(a)
CONTRATANTE, mencionamos que é de sua responsabilidade os custos dispendidos
para fixação, ou seja, telhas quebradas, furos na parede, reboco, pintura,
infiltração de água, além de outros custos dispendidos para instalação do
equipamento no local indicado pelo(a) CONTRATANTE.
3.1.6 Em caso de
troca de local, o CONTRATANTE terá o custo de R$ 100,00 (cem reais) para
transferir seu atual ponto para o novo local que irá residir, devendo ser pago
mediante boleto bancário fornecido pela CONTRATADA, ou pagamento diretamente no
caixa da empresa, cujo endereço está disponível no rodapé do presente contrato,
mediante o devido recibo de pagamento.
IV – CLÁUSULA
TERCEIRA – VIGÊNCIA (PRAZO DETERMINADO)
4.0.1 Restam
pactuadas as partes que, após a instalação dos equipamentos necessários,
iniciarão os trabalhos nos moldes pactuados, sendo que o sinal ficará
disponível no momento da instalação do respectivo receptor, em diante, 24
(vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, por um prazo
determinado de 1 (um) ano, ou 12 (doze) meses, data esta que passará a vigorar
no momento da assinatura do presente termo, não se prorrogando automaticamente.
PARÁGRAFO SEXTO: O presente
contrato poderá ser prorrogado por mais 1 (um) ano, caso ocorra acordo comum
entre as partes, contudo somente terá validade mediante adendo contratual,
devidamente assinado por ambas as partes.
V – CLÁUSULA QUARTA
– DA REMUNERAÇÃO
5.0.1 O(a)
CONTRATANTE, acima qualificado, por esse instrumento e na melhor forma de
direito, contratam os serviços profissionais da empresa G2 XAXIM
TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME (G2 TELECOMUNICAÇÕES), efetuando assim a remuneração
do CONTRATADO, por prazo determinado.
5.0.2 Em
remuneração pelos serviços profissionais ora contratados, serão devidos os
honorários, de acordo com a velocidade solicitada pelo CONTRATANTE, sendo que
para a velocidade de plano escolhido será cobrado o valor mensal de R$ xxx,
sendo tais valores fixos, podendo apenas ocorrer alteração nos valores com a
solicitação de mais velocidade por parte do(a) CONTRATANTE.
5.0.3 Ainda, o(a)
CONTRATANTE reconhece já haver recebido a orientação preventiva comportamental
e executória da consecução dos serviços, arcando assim com todos os custos e
encargos que não constam nesse contrato, de forma unilateral.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A remuneração
pelos serviços contratados inclui todos os encargos trabalhistas, sociais,
previdenciários, securitários e outros não nominados, gastos e despesas
relativos ao exercício dos serviços contratados, por mais especiais que sejam,
nada mais sendo devido pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, a qualquer título, ou
vice-versa.
PARÁGRAFO OITAVO: Os pagamentos
serão efetuados mediante o respectivo valor, atribuindo-se à velocidade
contratada, nos moldes supramencionados, devendo ser pago mediante boleto
bancário fornecido pela CONTRATADA, ou pagamento diretamente no caixa da
empresa, cujo endereço está disponível no rodapé do presente contrato, mediante
o devido recibo de pagamento.
VI – CLÁUSULA
QUINTA – DA FIDELIDADE
6.0.1 Ficam
estabelecidos entre as partes que, após a devida instalação do receptor de
sinal da internet, o(a) CONTRATANTE é responsável por usar e quitar as devidas
mensalidades por um prazo mínimo de 1 (um) ano, tendo em vista que a Fibra
Óptica ou ONU é disponibilizada sem custo algum em caráter de locação, contudo,
são dispendidos inúmeros gastos para instalação e manutenção da mesma, podendo
ser exigidas de pronto uma multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em sua
totalidade, caso ocorra a rescisão contratual, sendo explicado tendo a devida
anuência do(a) CONTRATANTE.
VII – CLÁUSULA
SEXTA – DO REAJUSTE DE PREÇO
7.0.1 O preço
estipulado na CLÁUSULA QUINTA poderá ser alterado, mediante contratação de
maior velocidade de internet, ou disponibilizações de outros materiais, sendo
que somente será reajustado caso ocorra o devido adendo ao presente contrato.
7.0.2 O presente
instrumento somente poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante a
celebração de Termos Aditivos.
VIII – CLÁUSULA
SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES
8.0.1 Fica
estabelecido que o relacionamento entre CONTRATANTE e CONTRATADO, visando
resguardar responsabilidades, deverá ser feito de forma escrita.
PARÁGRAFO DÉCIMO: São
obrigações exclusivas da CONTRATADA:
a) Prestar os
serviços contratados na forma e modo ajustados, dentro das normas e
especificações técnicas aplicáveis à espécie;
b) Executar os serviços contratados utilizando a melhor técnica e visando
sempre atingir o melhor resultado, sob sua exclusiva responsabilidade,
sendo-lhe vedada a transferência dos serviços contratados para terceiros, sem
prévia e expressa concordância do(a) CONTRATANTE;
c) A total responsabilidade pelos atos e/ou omissões praticados por seus
empregados, bem como pelos danos de qualquer natureza que os mesmos venham a
sofrer ou causar para o(a) CONTRATANTE, em decorrência da prestação dos
serviços prestados neste contrato, sem autorização de uma das partes;
d) O cumprimento de todas as determinações impostas pelas autoridades públicas
competentes, relativas aos serviços e funcionamento aqui contratados, bem como
o pagamento de todos os tributos federais, estaduais e municipais que incidam
ou venham a incidir sobre a empresa;
e) A total responsabilidade pelas despesas decorrentes dos serviços ora
contratados, ou seja, por transporte, alimentação, estadia de seus
funcionários, seja por exigência legal ou em decorrência da necessidade dos
serviços, nada podendo ser cobrado ou exigido do CONTRATANTE, desde que não
haja qualquer outra expressa previsão contratual em contrário.
f) O CONTRATADO compromete-se em disponibilizar no mínimo 90% (noventa por
cento) da velocidade contratada, exceto quando ocorrer algum sinistro, ou
variação climática que inviabilize o envio do sinal devidamente, além das
grandes interferências por outros equipamentos eletrônicos, imperceptíveis pelo
CONTRATADO.
g) O CONTRATADO compromete-se a prestar serviços de reparos na rede e suporte
ao cliente em casos de condições climáticas que não inviabilizem a execução do
chamado técnico.
PARÁGRAFO DÉCIMO
PRIMEIRO: São obrigações exclusivas do(a) CONTRATANTE:
a) Efetuar o
pagamento na forma e modo pactuados;
b) Comunicar à CONTRATADA sobre as reclamações feitas contra seus empregados,
bem como com relação a danos por eles causados, de forma escrita;
c) Proporcionar plenas condições físicas, para que o CONTRATADO possa exercer
sua função devidamente, independentemente de qualquer sinistro que ocorra
previamente à data agendada para a locação de serviços;
d) Responder por qualquer dano ou prejuízo direto ou indireto que o(a)
CONTRATANTE venha a sofrer, ou que cause a terceiros, como consequência da
utilização do meio de comunicação (internet);
e) Acomete à alçada do(a) CONTRATANTE qualquer perda total ou parcial de
informações, arquivos ou de programas contaminados por vírus, clonagem ou cópia
do número de cartão de crédito, contas bancárias e suas respectivas senhas,
fraude na compra de produtos e serviços pela Internet;
f) É de exclusiva responsabilidade do(a) CONTRATANTE prevenir-se dos riscos
mencionados e de outros advindos do acesso à internet no geral, infringindo as
leis atinentes à legislação em vigor, bem como alterar a configuração padrão e
única do LP, DNS, ASSID, sem a devida anuência do CONTRATADO.
IX – CLÁUSULA
OITAVA – DA RESCISÃO
9.0.1 O presente
contrato poderá ser rescindido por descumprimento de qualquer uma das cláusulas
previstas nesse contrato, ressalvada a hipótese da parte denunciante optar por
indenizar a outra do valor correspondente às prestações e valores pactuados.
9.0.2 Também urge
mencionar que, em caso de desistência por parte do(a) CONTRATANTE, antes de
iniciados os serviços especificados na Cláusula Primeira, serão devidos ao
CONTRATADO, a título de honorários rescisórios, as três primeiras mensalidades
estabelecidas na CLÁUSULA QUARTA, podendo inclusive tomar as respectivas
medidas judiciais e extrajudiciais competentes.
PARÁGRAFO DÉCIMO
SEGUNDO: O presente contrato também será rescindido de pleno direito nos
seguintes casos:
a) Por insolvência,
impetração ou solicitação de concordata ou falência da CONTRATADA;
b) O não cumprimento de qualquer obrigação da CONTRATADA ou do(a) CONTRATANTE,
que sejam obrigações originadas no presente instrumento ou em outras relações
comerciais decorrentes da mesma;
c) Inadimplemento contratual de qualquer das partes.
X – CLÁUSULA NONA –
DA INCIDÊNCIA DE JUROS, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E MULTA CONTRATUAL POR
INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS
10.0.1 Fica pactuado
entre as partes que o pagamento pela utilização de serviços será realizado
mensalmente, sendo que, caso ocorra o inadimplemento por parte do(a)
CONTRATANTE, será de imediato exigido todas as parcelas vencidas e vincendas,
bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, além da devida
atualização pela variação do IGP-DI, e multa contratual de 2% (dois por cento)
sobre o valor total devido, sendo que tais exigências confrontam diretamente a
legislação em vigor.
10.0.2 Ressalta-se
que tais valores poderão ser fixados ante a inadimplência diária, inclusive
podendo ser feita a devida atualização pelos funcionários da empresa, com a
devida conferência do(a) CONTRATANTE, sendo justo e dentro das normas previstas
no CC e CPC.
XI – CLÁUSULA
DÉCIMA – DA SUSPENSÃO DO USO DA INTERNET POR FALTA DE PAGAMENTO
11.0.1 Quando
ocorrer o atraso da 2ª (segunda) parcela consecutiva ou não, nos moldes
pactuados no presente contrato, o CONTRATADO poderá de pronto suspender a
locação de serviços, bem como recuperar de imediato os equipamentos locados,
tendo em vista a inadimplência por parte do(a) CONTRATANTE, independente de
notificação judicial ou extrajudicial.
11.0.2 Ainda
mencionamos que o(a) CONTRATANTE está ciente da suspensão, já que fora
explicado antes da respectiva contratação, aceitando de livre e espontânea
vontade todos os termos redigidos aqui.
11.0.3 Caso venha a
ocorrer a suspensão da internet por falta de pagamento de duas das parcelas,
contudo essa parcela já esteja devidamente paga, o(a) CONTRATANTE deverá de
pronto apresentar o respectivo comprovante de pagamento, sendo restabelecida a
conexão imediatamente. Caso contrário, o(a) CONTRATANTE não poderá exigir
qualquer reflexo ao caso em comento, sem prejuízo próprio.
11.0.4 Após 5
(cinco) dias de vencimento da sua fatura, a conexão pode ser interrompida pela
CONTRATADA, até a devida regularização de seu pagamento.
XII – CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORNECIMENTO DO LOGIN E SENHA AO CONTRATANTE
12.0.1 Ao contratar
os serviços da CONTRATADA, o(a) CONTRATANTE receberá um login e uma senha
privativa que constituem sua identificação para uso dos serviços.
12.0.2 O(a)
CONTRATANTE terá apenas um login e uma senha privativa, que são pessoais e
intransferíveis.
12.0.3 O(a)
CONTRATANTE assume integral responsabilidade por quaisquer prejuízos que cause
a terceiros ou venha a oferecer pela utilização indevida do seu código ou de
sua senha privativa.
12.0.4 Não serão
permitidas conexões simultâneas ao mesmo login, senha e IP.
12.0.5 Infligindo
qualquer uma dessas condições supramencionadas, o presente contrato será rescindido
de imediato, sem qualquer objeção.
XIII – CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA – DA IRREVOGABILIDADE, IRRETROATIVIDADE E ARREPENDIMENTO
13.0.1 As partes, de
comum acordo, pactuam que estão cientes de todos os termos acima expostos,
sendo que, após a assinatura do presente termo, declaram ser irrevogáveis e
irretratáveis todos os termos pactuados.
13.0.2 Será aceito o
arrependimento pela contratação tão somente até a instalação do equipamento
necessário para disponibilidade da internet, sendo que, após a instalação,
vigorarão todas as incidências positivas ou negativas previstas no presente
contrato.
XIV – CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA – FORO DE ELEIÇÃO
14.0.1 As partes
elegem o foro da Comarca de Xaxim-SC, para qualquer demanda judicial relativa
ao presente contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que
seja.
14.0.2 E por estarem
justas e contratadas, na melhor forma de direito, as partes assinam o presente
instrumento em 02 (duas) vias originais e de igual teor e forma, na presença
das testemunhas que também o assinam.
xxx-SC,
Terca-feira, 01 de Julho de 2025.
CONTRATADO
G2 XAXIM
TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME
ADRIANO GEREMIA
CNPJ n° 11.132.762/0001-68
DIRETOR
CONTRATANTE
seu nome
CPF xxx
TESTEMUNHAS
POLIANA CORREA DOS
SANTOS
CPF: 043.438.310-22
JULIANO SOLIGO
CPF: 052.488.219-32
Empresa G2 XAXIM
TELECOMUNICAÇÕES LTDA localizada em:
Avenida Plínio Arlindo de Nes, 1045, Centro, Xaxim - SC, 89825-000.